Red_Beret
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Colocada: 16 Fev 2007 13:46 Assunto: Anacom define enquadramento da actividade dos ... |
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Citação: | Anacom define enquadramento da actividade dos operadores móveis virtuais
A Anacom avançou hoje com a comunicação pública do enquandramento regulatório da actividade dos operadores móveis virtuais (MVNO), embora antecipando estas regras à obrigatoriedade dos actuais operadores abrirem as suas redes para aceitarem este novo modelo de fornecimento de serviço móvel. A possibilidade de se introduzirem operadores móveis virtuais em Portugal, onde o mercado já é muito competitivo, tem sido muito discutida, tendo o regulador atrasado uma definição regulatória que era exigida pelos vários players.
A decisão já foi ratificada no dia 9 de Fevereiro mas o documento foi só agora publicado, definindo a Anacom que pretende “tornar a regulação transparente e previsível, de modo a criar condições para que a desejável entrada de MVNO no mercado”. Alinhando os vários modelos de MVNO possíveis, a Anacom determina que para iniciarem a actividade estes têm de comunicar a intenção ao regulador (um modelo já aplicado noutras áreas das comunicações) e que não é exigido o pagamento de taxas de espectro.
Recorde-se que existem já algumas empresas a operar em Portugal em modelo semelhante ao MVNO, nomeadamente a UZO e a rede4, por acordo directo com a TMN e a Sonaecom. Porém, segundo a regulação, nenhum operador móvel é obrigado a abrir a sua rede a outras empresas, uma obrigatoriedade que seria definida pela determinação de “poder de mercado significativo no acesso e originação de chamadas em redes públicas móveis.
A análise deste mercado não está ainda concluída mas a Anacom lembra que o actual quadro regulatório permite enquadrar a actividade de MVNO que surjam na sequência da desejável livre negociação entre as empresas.
Para o início de actividade com MVNO é necessário comunicar previamente ao regulador essa intenção, mesmo sem ter ainda um acordo firmado com um operador para uso da rede. Na sequência da comunicação a Anacom emitirá a autorização, onde se declaram os direitos em matéria de acesso e interligação ou instalação de recursos.
Nos direitos definidos estão a atribuição de gamas de números, que podem ser da rede móvel (com início em 9), números curtos nas gamas 16 e 18 para serviços aos clientes, ou de serviços não geográficos.
Os MVNOs ficam também dispensados do pagamento de taxas de espectro já que não possuem direitos de utilização de frequências para a prestação do serviço telefónico móvel. As taxas continuarão a ser suportadas pelos operadores licenciados.
Para maior clarificação a Anacom define também no documento os diversos modelos de operação de MVNO, que para além de terem infra-estruturas próprias necessitam que seja assegurada uma relação contratual directa com o cliente final. Desta forma podem ser considerados os MVNO light, com um número reduzido ou nulo de infra-estrutura de rede e que pode mesmo dispensar a emissão própria de cartões SIM, ou um full MVNO, que já detém elementos do sistema de transmissão e da infra-estrutura de rede, incluindo comutadores e pode emitir os seus próprios cartões SIM. Pelo meio ficam outros modelos que podem ser adoptados ao acordo dos operadores.
| Fonte: tek _________________
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